O dado deve acompanhar a pessoa: interoperabilidade, direito sanitário e o futuro da Rede Nacional de Dados em Saúde

O dado deve acompanhar a pessoa — ensaio de Luiz Odorico Monteiro de Andrade sobre interoperabilidade e a Rede Nacional de Dados em Saúde

Data should follow the person: interoperability, health law and the future of Brazil’s National Health Data Network

Luiz Odorico Monteiro de Andrade

Pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Coordenador do LARIISA – Laboratório de Redes Integradas e Inteligentes de Sistemas de Saúde (Saúde Digital). Coordenador de Inovação, Produção e Empreendedorismo da Fiocruz Ceará. Professor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Ceará (UFC), campus Sobral.

RESUMO

Este ensaio sustenta que a interoperabilidade em saúde é condição de eficácia do direito à atenção integral no Sistema Único de Saúde (SUS) e examina a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) a partir do direito sanitário. Parte da fragmentação informacional que obriga o usuário a recontar sua história em cada ponto da rede e propõe um modelo de cinco níveis de interoperabilidade (fundacional, estrutural, semântico, organizacional e federativo-social), associando a cada um deles uma pergunta jurídica. Percorre o arcabouço normativo, da Constituição Federal à Lei 8.080/1990, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e ao Decreto 12.560/2025, além dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre compartilhamento de dados pelo poder público. Descreve o estado da arte da RNDS em 2026: mais de 5 bilhões de registros, integração da saúde suplementar, conclusão da etapa estadual da federalização nas 27 unidades federativas e início da migração para a Nuvem Soberana do SUS. Argumenta que os desafios de 2027 a 2030 estão menos na tecnologia e mais no uso clínico do dado, na camada semântica, na capacidade instalada dos municípios, na transparência ao titular e no controle social, e propõe uma agenda jurídico-institucional para o período.

Palavras-chave: interoperabilidade; Rede Nacional de Dados em Saúde; direito sanitário; proteção de dados; saúde digital; SUS.

ABSTRACT

This essay argues that health interoperability is a condition for the effectiveness of the right to comprehensive care in Brazil’s Unified Health System (SUS) and examines the National Health Data Network (RNDS) from the perspective of health law. It starts from the information fragmentation that forces patients to retell their history at every point of the care network and proposes a five-level interoperability model (foundational, structural, semantic, organizational and federative-social), pairing each level with a legal question. It reviews the normative framework, from the Federal Constitution to Law 8,080/1990, the General Data Protection Law (LGPD) and Decree 12,560/2025, together with Supreme Federal Court precedents on data sharing by public authorities. It describes the state of the RNDS in 2026: more than 5 billion records, integration of private health insurance data, completion of the state phase of federalization in all 27 federative units, and the start of migration to the SUS Sovereign Cloud. It argues that the challenges for 2027–2030 lie less in technology than in the clinical use of data, the semantic layer, municipal capacity, transparency to data subjects and social participation, and proposes a legal and institutional agenda for the period.

Keywords: interoperability; National Health Data Network; health law; data protection; digital health; SUS.

Introdução

“Por que um paciente que atravessa a rua entre a UBS e a UPA precisa contar sua história de novo, como se nunca tivesse pisado no SUS?” Tenho feito essa pergunta em aulas, oficinas e mesas de debate, e ela continua sem uma boa resposta. O usuário circula fisicamente pela rede de atenção, mas sua história clínica fica retida no sistema do serviço onde foi registrada (Andrade, 2026).

Nunca se produziu tanto dado em saúde no Brasil. Ainda assim, a informação raramente chega onde a decisão clínica é tomada. Cada unidade básica, unidade de pronto atendimento, hospital ou laboratório tende a usar um software diferente; programas verticais criaram sistemas para agravos específicos que não se comunicam; fornecedores mantêm os dados em esquemas fechados (Silva; Sanine, 2021). O resultado é um arquipélago informacional: pontos da mesma rede de atenção que, do ponto de vista da informação, funcionam como sistemas estranhos entre si.

A tese que defendo neste ensaio é que o dado deve acompanhar a pessoa, e não a instituição. Interoperabilidade não é um problema de tecnologia da informação com implicações políticas. É política pública e garantia de direito, com um componente tecnológico. Para sustentar essa tese, examino a fragmentação como falha de direito, proponho uma leitura jurídica dos níveis de interoperabilidade, reviso o que a evidência científica permite afirmar, percorro o arcabouço normativo da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), descrevo seu estado em 2026 e discuto o horizonte de 2027 a 2030.

A fragmentação como falha de direito

Imagine um idoso hipertenso e diabético. No primeiro dia, tem a medicação ajustada no prontuário da Atenção Primária. No décimo segundo, chega à UPA em crise e é atendido sem acesso ao histórico de alergias nem ao receituário recente; os exames são repetidos. No décimo oitavo, uma complicação renal o leva a um hospital conveniado que não acessa o histórico do SUS. No trigésimo, volta à UBS com uma alta em papel, e a equipe desconhece as mudanças de conduta feitas no hospital (Andrade, 2026).

Em cada transição a informação se perde, e cada perda produz um tipo de risco. Há o risco clínico, da prescrição de medicamentos contraindicados e das reações alérgicas não identificadas na urgência. Há o risco de rede, porque a Atenção Primária não consegue coordenar o cuidado sem receber a tempo o sumário de alta. E há o risco de gestão: sem cruzar dados assistenciais, de vigilância e de regulação, o gestor não consegue fazer o planejamento ascendente que a Lei Orgânica da Saúde exige (Brasil, 1990). Do ponto de vista jurídico, cada ruptura é uma falha do dever estatal de garantir atenção contínua e pode se converter em responsabilidade por dano evitável.

Quatro razões colocam a interoperabilidade no centro do direito sanitário. A primeira é a integralidade: a Constituição (Brasil, 1988, art. 198, II) e a Lei 8.080 (Brasil, 1990, art. 7º, II) a definem como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços, e sem informação que circula o atendimento integral vira promessa, com cada ponto da rede atendendo um fragmento da pessoa. A segunda é a federação: decidir quem padroniza, quem envia e quem acessa é distribuir competências entre União, estados e municípios, pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). A terceira são os direitos do titular, pois dados de saúde são dados pessoais sensíveis (Brasil, 2018, art. 5º, II) e a proteção de dados é direito fundamental desde a Emenda Constitucional 115 (Brasil, 2022a). A quarta é a natureza de bem público da base de dados do SUS, uma das maiores do mundo, que Santos (2025) chamou de riqueza nacional e que, por isso, exige soberania, transparência e controle social.

Faço aqui um ajuste de linguagem. É comum dizer que o cidadão é “proprietário” da sua história de saúde. A formulação juridicamente precisa é outra: ele é o titular dos dados, com os direitos de acesso, correção e informação sobre o compartilhamento previstos nos arts. 17 a 22 da LGPD (Brasil, 2018). Os serviços são controladores, com deveres de custódia, segurança e prestação de contas. A noção de propriedade é imprópria para dados pessoais, que são expressão da personalidade.

Da técnica à norma: cinco níveis de interoperabilidade

Adoto como definição de trabalho a seguinte formulação, que amplia a da HIMSS (2019) para incluir a pactuação federativa e a base legal, indispensáveis em sistemas públicos: interoperabilidade em saúde é a capacidade de sistemas, dispositivos e organizações distintas acessarem, trocarem, integrarem e usarem dados de saúde de modo coordenado (tecnicamente compatível, semanticamente compreensível, organizacionalmente pactuado e juridicamente governado), dentro e além de fronteiras institucionais, regionais e nacionais, com a finalidade de otimizar a saúde de indivíduos e populações (Andrade, 2026).

A HIMSS (2019) consagrou quatro níveis de interoperabilidade. O modelo que proponho acrescenta um quinto, federativo e social, próprio de um Estado federal com 5.570 municípios e de um sistema universal (Andrade, 2026). O nível fundacional garante conexão segura: um sumário de alta enviado em PDF por e-mail chega ao destino, mas alguém na UBS ainda precisa redigitar a medicação. O nível estrutural define formatos, e o HL7 FHIR tornou-se a linguagem dominante (HL7 International; Firely, 2025), adotada pela RNDS em sua versão R4; mas um exame que chega como “glicemia de jejum” em texto livre não permite distinguir glicemia capilar, plasmática ou hemoglobina glicada. É no nível semântico que o significado atravessa a conexão: um infarto do miocárdio codificado em SNOMED CT (conceito 22298006) é compreendido por qualquer sistema que adote a terminologia e pode disparar automaticamente os alertas do protocolo coronariano. Esse é o nó crítico, o nível mais complexo, mais caro e menos financiado (Palojoki; Lehtonen; Vuokko, 2024). Os níveis organizacional e federativo-social tratam de governança de processos, conformidade com a LGPD, pactuação tripartite, financiamento e letramento digital.

Cada um desses níveis corresponde a uma pergunta jurídica. No nível fundacional, pergunta-se se o canal é seguro e auditável, e a resposta está no art. 46 da LGPD (Brasil, 2018) e no art. 9º do Decreto 12.560 (Brasil, 2025b). No estrutural, pergunta-se quem define o formato: o Decreto atribui ao Ministério da Saúde a adoção e a gestão dos padrões (Brasil, 2025b, art. 11), na linha da Portaria GM/MS 2.073 (Brasil, 2011). No semântico, pergunta-se quem fixa o significado, e aqui o Decreto atribui ao Ministério a publicação das terminologias e exige a pactuação dos modelos na CIT (Brasil, 2025b, art. 11, §§ 3º e 4º); quem fixa o significado oficial dos termos detém um poder normativo. No organizacional, pergunta-se para quê e com que salvaguardas, o que remete ao relatório de impacto prévio (art. 2º), às finalidades taxativas (art. 3º) e ao acesso contextual (art. 17). No federativo, pergunta-se quem envia e quem acessa, e a resposta está na Lei 8.080 (Brasil, 1990, arts. 39, § 8º, e 47-A, § 2º) e nos arts. 12 a 14 do Decreto (Brasil, 2025b). Desde 2025, portanto, quase todas essas perguntas têm um dispositivo normativo de referência.

Há ainda uma lição de arquitetura com consequência para o direito administrativo. Integrar dez sistemas ponto a ponto exige 45 conexões bilaterais; integrá-los por um padrão aberto central, como faz a RNDS, exige dez (Andrade, 2026). Contratações municipais que não exigem aderência aos padrões nacionais produzem gasto público sem interoperabilidade e uma dívida técnica permanente.

O que a evidência permite afirmar

Para a Masterclass que deu origem a este texto, conduzimos um overview de revisões segundo as diretrizes PRISMA 2020, com avaliação de qualidade pelo AMSTAR-2, cobrindo o período de janeiro de 2015 a agosto de 2026 em bases como PubMed, Scopus, Web of Science, IEEE Xplore, SciELO e LILACS, além da literatura cinzenta da OMS, da OPAS e do Ministério da Saúde (Andrade, 2026). A literatura se organiza em seis eixos: padrões e arquitetura; governança e regulação; efeitos assistenciais; barreiras e facilitadores; semântica e inteligência artificial confiável; e equidade em países de renda média (Kiwanuka; Amiyo; Nabukenya, 2023; Nopour, 2026; Palojoki; Lehtonen; Vuokko, 2024).

O achado central é um contraste. A percepção de benefício é consistente: médicos, enfermeiros e gestores relatam melhor coordenação do cuidado, melhor comunicação e menos retrabalho de registro. A evidência quantitativa, porém, é frágil. Hersh et al. (2015), em revisão sistemática com 34 estudos, encontraram evidência de baixa qualidade para redução de exames duplicados e de custos na urgência, e nenhum estudo reportou impacto direto em mortalidade ou morbidade. As barreiras mais citadas não são tecnológicas: governança, financiamento, terminologia e força de trabalho (Kiwanuka; Amiyo; Nabukenya, 2023; Nopour, 2026).

Isso importa para o direito. Políticas que mobilizam dados sensíveis de toda a população precisam demonstrar proporcionalidade, e a proporcionalidade se demonstra com avaliação de resultados. O Brasil tem aqui uma oportunidade: a RNDS é o maior laboratório natural para avaliar saúde digital, e a implantação escalonada da federalização permite desenhos quase-experimentais sobre internações e mortalidade. Esse uso secundário, contudo, depende do art. 13 da LGPD (Brasil, 2018), do art. 5º, III, do Decreto 12.560 (Brasil, 2025b) e de uma governança de acesso para pesquisa que ainda está por ser construída.

O arcabouço jurídico da RNDS

A Constituição oferece seis âncoras: o direito à saúde como dever do Estado (art. 196); a relevância pública das ações e serviços de saúde, que cabe ao Poder Público regular, fiscalizar e controlar (art. 197); a rede regionalizada, descentralizada e de atendimento integral (art. 198); a competência do SUS para incrementar o desenvolvimento científico, tecnológico e a inovação (art. 200, V); a proteção de dados como direito fundamental (art. 5º, LXXIX); e a competência da União para organizar e fiscalizar a proteção de dados e legislar privativamente sobre o tema (arts. 21, XXVI, e 22, XXX) (Brasil, 1988; Brasil, 2022a). O art. 197 é decisivo para a integração público-privada: por serem de relevância pública, as ações de prestadores privados podem ser submetidas ao dever de interoperar.

Um ponto pouco lembrado é que a Lei 8.080, em 1990, já previa no art. 47 um sistema nacional de informações em saúde integrado em todo o território, e no art. 39, § 8º, o acesso das secretarias estaduais e municipais às bases de dados do Ministério da Saúde (Brasil, 1990). A RNDS é, em boa medida, a materialização tardia desses dispositivos. O art. 47-A, incluído pela Lei 15.233 (Brasil, 2025a), conversão da Medida Provisória 1.301 do programa Agora Tem Especialistas, trouxe pela primeira vez um dever legal expresso de envio de dados da regulação assistencial por estados e municípios. O Decreto 12.560 não altera a Lei 8.080: regulamenta os arts. 47 e 47-A (Brasil, 2025b, art. 1º). Fica a pergunta de por que levamos 35 anos para regulamentar o que a lei já previa.

O ponto mais mal compreendido na prática dos serviços talvez seja este: o tratamento de dados na RNDS não se apoia no consentimento do titular, mas nas hipóteses do art. 11, II, da LGPD (Brasil, 2018), isto é, cumprimento de obrigação legal ou regulatória, execução de políticas públicas, estudos por órgão de pesquisa e tutela da saúde, todas invocadas expressamente pelo Decreto (Brasil, 2025b, art. 3º, § 2º). Isso não reduz direitos. Desloca a proteção do consentimento para a finalidade, a necessidade e a transparência. A mesma lei veda o compartilhamento de dados de saúde para obter vantagem econômica (art. 11, § 4º) e proíbe que operadoras os usem para seleção de riscos (art. 11, § 5º).

Publicado em 24 de julho de 2025, com seis capítulos e vinte artigos, o Decreto 12.560 formaliza a RNDS como plataforma oficial do SUS (Brasil, 2025b). Traz garantias que colocam o Brasil em boa posição comparada: finalidades taxativas, com vedação de quaisquer outros fins; relatório de impacto à proteção de dados prévio a todo compartilhamento; princípio da necessidade nos modelos informacionais; acesso de profissionais restrito ao contexto do atendimento (art. 17, parágrafo único); consulta pública antes do ato de governança; e soberania tecnológica como objetivo (art. 3º, § 4º).

O Decreto também tem pontos de atenção. Um decreto não cria obrigação além da lei (Brasil, 1988, art. 84, IV). Nenhum prazo foi fixado, e a governança, a federalização e a integração à Infraestrutura Nacional de Dados dependem de atos complementares (Brasil, 2025b, arts. 8º, 14 e 18). O envio por estabelecimentos privados está previsto no art. 4º, mas sem sanção expressa; na prática, tem sido induzido por condicionantes, como no Agora Tem Especialistas (Brasil, 2025a). O titular ainda não dispõe de um registro detalhado de quem acessou seus dados. E há a crítica terminológica de Santos (2025): o SUS não “federaliza” serviços, ele os integra, e o que existe é a competência da União para coordenar nacionalmente a rede.

Dois precedentes do Supremo Tribunal Federal completam o quadro. Na ADI 6.387, o Tribunal suspendeu a Medida Provisória 954/2020, que repassava ao IBGE dados de usuários de telefonia, e reconheceu a proteção de dados como direito fundamental autônomo, abrindo caminho para a EC 115 (Brasil, 2020c; Brasil, 2022a). Na ADI 6.649 e na ADPF 695, sobre o Cadastro Base do Cidadão, condicionou o compartilhamento entre órgãos públicos a finalidade legítima, específica e explícita, mínimo necessário, transparência, segurança, registro de acessos e responsabilização (Brasil, 2022b). O parâmetro constitucional, portanto, já existe, e cada fluxo da RNDS precisa demonstrar finalidade, necessidade, transparência e rastreabilidade.

A RNDS em 2026: escala, federalização e o gargalo municipal

Instituída pela Portaria GM/MS 1.434, no Programa Conecte SUS (Brasil, 2020a), a RNDS foi definida pelo Decreto 12.560 como “a plataforma de interoperabilidade do ecossistema de dados do Sistema Único de Saúde” (Brasil, 2025b, art. 3º). A definição é precisa: a RNDS não é mais um sistema de informação, mas o mecanismo que conecta os sistemas de informação. Os dados nascem nos sistemas dos estabelecimentos, são estruturados segundo modelos informacionais pactuados (o registro de imunobiológico administrado, o resultado de exame laboratorial, o registro de atendimento clínico, o sumário de alta), trafegam pelo barramento em HL7 FHIR R4, com a pessoa identificada pelo CadSUS e o estabelecimento pelo CNES, e chegam às plataformas de uso: o Meu SUS Digital, para o cidadão, o SUS Digital Profissional, o SUS Digital Gestor, a federalização para estados e municípios e a pesquisa sob governança. Cada perfil tem sua regra: o cidadão acessa como titular; o profissional, só no contexto do atendimento (Brasil, 2025b, art. 17, parágrafo único); o gestor, para gestão compartilhada; o integrador, por credenciamento técnico; a pesquisa, como uso secundário regido pelo art. 13 da LGPD (Brasil, 2018).

A escala cresceu rapidamente. A rede passou de 2,8 bilhões de registros em julho de 2025, quando o Decreto foi publicado (Governo formaliza…, 2025), para mais de 5 bilhões em agosto de 2026 (Brasil, 2026b), e o balanço apresentado na CIT em janeiro de 2026 registrava crescimento de 476% em três anos (Saúde digital…, 2026). Naquele balanço, os imunobiológicos somavam 1,6 bilhão de registros; a saúde suplementar, cerca de 1 bilhão; a regulação assistencial, 992 milhões; os atendimentos clínicos, 559 milhões; as autorizações de procedimentos de alta complexidade, 78 milhões; os exames laboratoriais, 66 milhões; as prescrições, 49 milhões; e os atestados, 7,5 milhões (Saúde digital…, 2026). O CadSUS reunia mais de 228 milhões de usuários ativos com CPF em agosto de 2026 (Passos, 2026). A composição conta a história da rede, que nasceu com a vacinação da covid-19. Exames e prescrições, os dados mais úteis para a continuidade do cuidado, ainda são minoria. Volume não é sinônimo de utilidade; o indicador que importa é quantas vezes esse histórico é consultado no momento do atendimento.

A federalização é o processo pelo qual estados e municípios deixam de apenas enviar dados à União e passam a recebê-los de volta, de forma direta e estruturada (Brasil, 2025b, art. 13). Depois de uma etapa piloto com oito estados, a etapa estadual envolveu as 27 unidades federativas; a estratégia de passagem à etapa municipal, organizada em ciclos progressivos que começam pelas capitais, foi apresentada pelo Ministério da Saúde em 14 de julho de 2026 (Brasil, 2026a), e a etapa estadual foi encerrada em setembro, com os Planos de Trabalho Estaduais consolidados. Dois outros movimentos marcam o período. A cooperação entre Ministério da Saúde e ANS passou a integrar à RNDS os dados da saúde suplementar, em fluxo unidirecional: as operadoras enviam, mas não recebem dados da rede pública (Souza, 2026). E em 11 de agosto de 2026 teve início, com o Serpro, a migração para a Nuvem Soberana do SUS, com a RNDS e o CadSUS como primeira frente (Brasil, 2026b; Passos, 2026).

O gargalo, contudo, não está em Brasília, mas na capacidade instalada dos municípios. Em julho de 2025, cerca de 68% dos municípios (3.805) enviavam dados regularmente à RNDS (Ministério da Saúde institui…, 2025), e quase 1.800 permaneciam em silêncio informacional parcial ou total. No Paraná, em 2025, cerca de 69% dos 399 municípios usavam sistemas próprios ou de terceiros, que precisavam ser adequados aos modelos da RNDS (Paraná, 2026). A esse quadro somam-se registros incompletos ou feitos apenas para fins burocráticos, a ausência de um Serviço Nacional de Terminologias ativo, um histórico acessível só por portais externos ao fluxo clínico, a rotatividade das equipes e o risco de segurança, que o incidente de dezembro de 2021 no Ministério mostrou ter alcance nacional (Andrade, 2026). Se avançarmos apenas onde já há maturidade digital, os territórios mais vulneráveis ficarão invisíveis na base nacional.

Horizonte 2027–2030

Alguns marcos já estão no calendário. No Brasil, a etapa municipal da federalização (Brasil, 2026a), a migração da RNDS e do CadSUS para a nuvem soberana (Brasil, 2026b), a elaboração do PPA e do Plano Nacional de Saúde 2028–2031 e o fim do horizonte da Estratégia de Saúde Digital 2020–2028 (Brasil, 2020b), que exigirá uma nova estratégia nacional. No mundo, o Espaço Europeu de Dados de Saúde entra em aplicação para uso primário em março de 2027, com requisitos para sistemas de prontuário em 2028 e uso secundário em 2029 (União Europeia, 2025), e a OMS prepara o sucessor de sua estratégia global de saúde digital (World Health Organization, 2021). O marco legal da inteligência artificial, aprovado no Senado em dezembro de 2024, segue na Câmara e prevê classificação por risco e avaliação de impacto algorítmico, categoria em que boa parte das aplicações clínicas deve se enquadrar (Brasil, 2023). Não há inteligência artificial confiável sobre dados semanticamente inconsistentes: a semântica é o investimento que precede a IA (Palojoki; Lehtonen; Vuokko, 2024).

A experiência internacional traz lições. O Brasil tem uma vantagem estrutural, um sistema único e um identificador nacional, enquanto a Europa precisou harmonizar 27 sistemas. O modelo europeu, porém, mostra o que nos falta: prazos legais e certificação obrigatória de sistemas (União Europeia, 2025). E o TEFCA norte-americano lembra que padrão técnico sem arcabouço de confiança jurídica não produz troca de dados. Nas Américas, a OPAS (2021) inscreveu a interoperabilidade entre os princípios orientadores da transformação digital do setor saúde.

Proponho pensar o futuro da RNDS em três cenários, que não são previsões, mas ferramentas de debate. No cenário de consolidação, o histórico é usado no atendimento, os municípios estão integrados, o titular vê quem acessou seus dados e a pesquisa ocorre com governança pública. No cenário de volume sem uso, acumulam-se bilhões de registros com pouca utilidade clínica, o dado é produzido para cumprir exigência e a desigualdade territorial persiste. No cenário de erosão da confiança, um incidente de segurança ou um uso desviado de finalidade leva à judicialização e à dependência de fornecedores. O que separa esses cenários depende menos de tecnologia e mais de decisões institucionais, muitas delas jurídicas.

Daí a agenda que proponho para o período. A questão mais estrutural é se o tratamento de dados sensíveis de toda a população não exige um estatuto legal próprio, em vez de depender de decreto e portarias. No plano infralegal, os atos previstos nos arts. 8º, 14 e 18 do Decreto devem ser editados com consulta pública e pactuação na CIT (Brasil, 2025b). O titular precisa de um painel no Meu SUS Digital que mostre quem acessou seus dados, quando e para quê. O uso secundário para pesquisa pede uma instância de acesso com participação da ANPD, do Conselho Nacional de Saúde e dos comitês de ética. A conformidade dos prontuários com a RNDS, verificada por testes públicos, deve ser requisito em editais de compra. A inteligência artificial em saúde requer avaliação de impacto algorítmico e supervisão humana. A responsabilidade por incidentes precisa ser distribuída de forma clara entre União, entes federados e estabelecimentos. E os conselhos de saúde devem participar das decisões de arquitetura e de compartilhamento de dados. Essa agenda se soma às dez recomendações da Masterclass, organizadas em quatro frentes: financiar com custeio permanente, padronizar, capacitar as equipes e os municípios, e avaliar e governar com transparência e controle social (Andrade, 2026).

Considerações finais

Em quinze anos, o Brasil passou de diretrizes técnicas isoladas, como a Portaria 2.073 (Brasil, 2011), a uma plataforma de Estado com base legal e regulamentar. A RNDS tem hoje raiz na Lei 8.080, regras no Decreto 12.560, escala de mais de 5 bilhões de registros, o CPF como chave de identificação, integração com a saúde suplementar, as 27 unidades federativas com Planos de Trabalho da federalização e uma infraestrutura em migração para a nuvem soberana. São avanços que poucos países de renda média podem apresentar.

Os passivos estão em outro lugar: no uso clínico do dado, ainda pouco medido; na camada semântica, subfinanciada; na adesão desigual dos municípios; na falta de transparência ao titular sobre quem acessou seus dados; na governança do uso secundário para pesquisa; e na ausência de avaliação de impacto sobre desfechos de saúde. Por isso o indicador de sucesso da RNDS não deve ser o número de registros enviados, e sim o número de históricos consultados no momento do cuidado.

Do ponto de vista do direito sanitário, a conclusão é que a interoperabilidade é condição de eficácia do direito à saúde. Sem informação contínua não há atenção contínua, e sem atenção contínua a integralidade não se cumpre. Num sistema em que o consentimento não é a base do tratamento, a proteção do cidadão passa a depender de finalidades claras, de rastreabilidade dos acessos e de controle social efetivo. Ficam em aberto perguntas que merecem debate: se o decreto basta ou se é preciso uma lei própria; como se distribui a responsabilidade entre União, entes e estabelecimentos em caso de vazamento; que instrumentos dão ao titular controle real sobre seus dados; e como evitar que a digitalização amplie as desigualdades entre municípios.

No LARIISA, que há mais de dez anos desenvolve tecnologias digitais para o SUS, seguimos trabalhando para que essas respostas sejam construídas com evidência, cooperação federativa e participação social. A RNDS é a infraestrutura; o direito sanitário, a garantia de que ela sirva ao cidadão. O dado deve acompanhar a pessoa, sob regras que a protejam.

Referências

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